segunda-feira, 15 de outubro de 2012

PEDEVISTAS DE OLHO VIVO - PROJETO DE LEI 4293/08


PROJETO DE LEI N
o , DE 2008
(Do Deputado Leonardo Picciani)

Concede anistia aos ex-servidores da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, exonerados em virtude de adesão, a partir de 21 de novembro de 1996, a programas de desligamento voluntário.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É concedida anistia, nos termos desta lei, aos ex-servidores da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, exonerados em virtude de adesão, a partir de 21 de novembro de 1996, a programas de desligamento voluntário.

Art. 2º A reintegração dos ex-servidores de que trata o art. 1º dar-se-á, exclusivamente, em cargo ou emprego correspondente ao anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante de eventual transformação.

§ 1º Para os fins do
caput¸ os ex-servidores interessados deverão apresentar ao órgão competente do Poder Executivo requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente, no prazo improrrogável de noventa dias, contado da data de publicação desta lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ex-servidores que integravam quadros de pessoal de órgãos ou entidades posteriormente extintos, salvo no caso de transferência das respectivas atividades a outro órgão ou entidade da Administração Pública federal.

Art. 3º Observado o disposto nesta lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração Pública federal, o Poder Executivo deferirá a reintegração dos ex-servidores exonerados nas condições mencionadas nos arts. 1º e 2º, assegurando prioridade de retorno na seguinte ordem:

I – aos ex-servidores que estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta lei;

II – aos ex-servidores que, embora empregados, percebam, na data da publicação desta lei, remuneração de até cinco salários mínimos.

Art. 4° A Administração Pública federal, quando necessária a realização de concurso público para provimento de cargo ou emprego permanente, excluirá das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta lei para os respectivos cargos ou empregos.

Art. 5° A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação.

JUSTIFICAÇÃO

É fato notório que um significativo contingente de ex-servidores federais que se desligaram do serviço público mediante adesão a programas de desligamento voluntário, implementados a partir de 1996, encontram-se em situação de penúria.

As leis que instituíram tais planos previam, além do pagamento de indenização, a concessão de incentivos como treinamento para reinserção no mercado de trabalho e acesso a linhas de
financiamento, de modo que o servidor optante pelo PDV pudesse se reestruturar economicamente.

Infelizmente, o apoio do Estado, nos termos estabelecidos pelas normas legais pertinentes (Lei nº 9.468, de 1997, e Medida Provisória nº 2.174-28, de 2001), não se verificou na medida necessária. Sem acesso ao crédito e a meios de requalificação, muitos servidores viram fracassar os empreendimentos iniciados com os recursos das indenizações e, desde então, têm enfrentado dificuldades imensas para a própria manutenção e a de suas famílias.

A presente proposição objetiva viabilizar a reintegração dos ex-servidores exonerados em virtude de adesão a programas de desligamento voluntário a partir de 21 de novembro de 1996, data de vigência da Medida Provisória nº 1.530, da qual resultou a Lei nº 9.468, de 1997. Para esse fim, sugerimos procedimentos similares aos previstos na Lei nº 8.878, de 1994, que concedeu anistia aos servidores demitidos na gestão Collor.

É como justifico este projeto de lei, contando com o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2008.

Deputado LEONARDO PICCIANI

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