terça-feira, 28 de agosto de 2012

DIRETO AO ASSUNTO - EM PRIMEIRA MÃO

Companheiros (as),
 
 
A primeira - trata da aprovação no Congresso Nacional do maior projeto de defesa deste nosso órgão IBGE, conforme dito anteriormente neste blog, criado por 03 membros do BASTA! 

Agora, a Mesa trabalhará na Redação Final do Projeto que visa somente o aspecto ortográfico e logo após será encaminhado ao Plenário da Câmara para sua aprovação (simples formalidade), para então seguir à Sanção Presidencial.

A LUTA CONTINUA COMPANHEIROS(AS) !!!

Acompanhamento de Proposições Brasília, terça-feira, 28 de agosto de 2012

Prezado(a) Assinante,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.

  • PL-06127/2009 - Inclui, entre os servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado, os servidores do Plano de Carreira e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

- 27/08/2012
Ofício SGM-P 1549/2012 à CCJC encaminhando este projeto para elaboração da Redação Final, nos termos do Artigo 58, §4 e Artigo 24, II, do RICD.

- 27/08/2012
Encaminhado à CCP


a segunda, trata da aventura e natural desespero de um perdedor.

Vejam abaixo – o que é público – a resposta da Justiça.


Processo No 0351908-35.2011.8.19.0001

TJ/RJ - 28/08/2012 08:38:27 - Primeira instância - Distribuído em 30/09/2011 

Comarca da Capital 23ª Vara Cível - Cartório da 23ª Vara Cível
Endereço: Erasmo Braga   115   sala 301 B - Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição

Ação: Eleição / Associação

Assunto: Eleição / Associação

Classe: Procedimento Ordinário

Autor - SIDNEY VICENTE DA SILVA 

Réu - ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA 

Advogado(s):
RJ161445  -  ALEXANDRE SOUTO CARVALHO
RJ051354  -  ALVARO RANGEL DE CARVALHO
RJ064204  -  ARÃO DA PROVIDENCIA ARAÚJO FILHO

Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 27/08/2012

Tipo do Movimento: Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença: 27/08/2012

Descrição: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS(ver íntegra)

“JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0351908-35.2011.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por SIDNEY VICENTE DA SILVA contra ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA ao argumento de que é associado do réu; que em 03/06/2011 foi publicada convocação para as eleições gerais da ré; que em 29/06/2011 foi eleita a comissão eleitoral local composta por funcionários do IBGE; que em 03/07/2011 foi encerrado o prazo para a inscrições das chapas para a eleição sindical; que foram inscritas duas chapas a ´ousar sempre´ e a ´basta´; que a primeira chapa foi impugnada pela segunda; que ao final do dia 04/08/2011 dia dos trabalhos eleitorais a chapa ´basta´ também se tornou inelegível; que em 25/08/2011 foi convocado novo escrutínio com participação única da chapa ´basta´; que apesar de ter sido solicitada a lista de votantes até a data da distribuição da ação a mesma não era conhecida; que a homologação do resultado do pleito eleitora com a chapa ´basta´ violou o Estatuto Social; que há notícia de que a posse da chapa vencedora se dará antes do término do mandato da atual administração; requer em sede de antecipação de tutela a suspensão dos efeitos jurídicos das eleições realizadas para a coordenação do núcleo Parada de Lucas, determinando a eleição de junta governativa provisória que no prazo de 30 dias deverá convocar novas eleições para a coordenação do núcleo Parada de Lucas e exercer as atribuições da comissão eleitoral que nas hipóteses de omissão deverá decidir por analogia; que seja suspensa a posse da chapa ´basta´; a declaração de nulidade de todo e qualquer ato do réu e de suas comissões eleitorais e a nulidade do pleito eleitoral sindical da ré para coordenação do núcleo sindical Parada de Lucas de 2011. Inicial instruída com os documentos de fls. 09/55. Emenda à inicial às fls. 59/60 para incluir pedido no sentido de suspender os efeitos jurídicos do escrutínio dos dias 29/30/e 31 de agosto de 2011 e da proclamação dos resultados e da posse da chapa única eleita. Juntou os documentos de fls. 61/103. Emenda em peça única às fls. 105/112 recebida às fls. 113, ocasião em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a gratuidade ao autor. Contestação ás fls. 115/123 arguindo a necessidade de formação de litisconsórcio ativo com o Núcleo Sindical de Parada de Lucas e a inépcia da inicial; no mérito afirma que a chapa ´basta´ foi eleita vencedora e tomou posse após recurso à Comissão Eleitoral Nacional que decidiu à luz do Estatuto; que o autor fez uma campanha para abstenção dos associados nos pleitos eleitorais; que a intenção do autor é tumultuar os trabalhos; que o autor usa da estrutura do núcleo sindical em proveito próprio; que o autor pretende com a presente se perpetuar de forma ilegal na coordenação do núcleo; que a chapa ´basta´ embora tenha apresentado um candidato não filiado ao sindicato, estava completa em termos numéricos, e por isso, a exclusão do candidato não a tornou incompleta; que o sindicato possui autonomia constitucional para se organizar; que o autor pretende através da presente inviabilizar a atuação sindical; requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 124/186. ´Réplica´ às fls. 193/194. Instados a se manifestarem em provas o réu assim o fez às fls. 196 requerendo a produção de prova oral e o autor quedou-se inerte, tal como se vê de fls. 198. O réu foi instado a esclarecer o seu pedido de prova oral, mas silenciou-se, como se vê de fls. 200. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia, tendo em visto que a inicial preenche os requisitos legais do art. 282 do CPC, sendo certo que não se apresentou ao réu qualquer prejuízo na apresentação e sua defesa. Da mesma forma rejeito o requerimento de formação de litisconsórcio necessário, tendo em vista que a pretensão do autor deve ser dirigida apenas e tão somente à entidade ré, titular do pleito eleitoral que ele pretende ver anulado. O pedido de prova oral, igualmente, deve ser indeferido, na medida em que a hipótese controvertida restringe-se à questão de direito, qual seja a legalidade ou não do pleito eleitoral de acordo com o Estatuto Social do réu. Portanto, absolutamente desnecessária a produção de prova em audiência. O autor pretende a anulação de eleição ocorrida no sindicato réu, sob a alegação de que foram desrespeitadas as regras contidas no Estatuto e violadas regras legais aplicáveis. Aduz que a chapa vencedora ´Basta´ possuía candidato não associado ao sindicato e que a decisão da Comissão Eleitoral Nacional, em grau de recurso, não poderia ter validado a eleição, decisão que, segundo o autor, afronta o Estatuto e as normas legais vigentes. O autor é filiado do sindicato réu e, de fato, tal como afirmado por este último, distribuiu aos demais associados a carta de fls. 38 incentivando a abstenção. Atitude lamentável seja pelo fato de que o pleito eleitoral é a forma democrática de se conviver em comunidade, seja pelo fato de que vivemos todos, em um estado democrático de direito onde o voto é maneira mais segura que cada de nós possui de exercer a cidadania. A presente ação não merece prosperar. E digo isto porque não há nada nestes autos que revele qualquer ilegalidade na condução do pleito eleitora do réu. Como bem colocado pelo sindicato em sua peça de defesa a Constituição da República garante aos sindicatos no seu art. 8º a autonomia de organização e gestão, sendo oportuno registrar que ninguém é obrigado a associar-se ou a manter-se nesta condição. Por outro lado e corroborando a regra constitucional o Poder Judiciário somente pode analisar a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão à direito subjetivo, sem que caiba a ele imiscuir-se na organização e funcionamento dos sindicatos. A atuação do poder Judiciário ocorrera apenas e tão somente para afastar ataques as regras constitucionais ou legais. No caso dos autos, o autor não demonstrou o fato constitutivo do seu direito na forma como lhe impõe o art. 333, I do CPC, eis que ausente qualquer indicativo de que o réu através de sua Comissão Eleitoral Nacional ou através de qualquer outro órgão tenha descumprido a Constituição da República, as leis o Estatuto. É verdade que apenas o filiado ao réu pode votar e ser votado, segundo demonstra o disposto nos arts. 6º e 36 do estatuto. Da mesma forma as chapas devem estar completas para que possam submeter-se ao pleito eleitoral, nos termos do arts. 27 e 37, § único. Não se demonstrou qualquer irregularidade quanto ao quórum da eleição que registre-se está disciplinado no art. 41 do estatuto, sendo de se afastar a alegação do autor de que o documento é omisso neste ponto. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 269, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2012. ANDREA QUINTELA JUIZ DE DIREITO.”
 
OBSERVAÇÃO:
 
Geralmente, em uma contenda contamos com posicionamento parcial do insigne julgador sobre a formulação de pedidos. Neste caso em especial, nota-se a rejeição a todos, estendendo total razão à chapa vencedora - BASTA!, que sequer fora convocada pelo autor para participar da controvérsia jurídica, mas auxiliou a Executiva Nacional oferecendo todos os documentos necessários e comprobatórios ao assunto em tela. Acreditamos que tal esquiva, deva-se somente ao receio de nova derrota, agora em outros cenários.
 
Outro aspecto ainda da SENTENÇA que salta aos olhos e que é muito importante no contexto da eleição ocorrida, trata das considerações da própria julgadora que debruçou sobre as lâminas do processo e externou:
 
" ... O autor é filiado do sindicato réu e, de fato, tal como afirmado por este último, distribuiu aos demais associados a carta de fls. 38 incentivando a abstenção. Atitude lamentável seja pelo fato de que o pleito eleitoral é a forma democrática de se conviver em comunidade, seja pelo fato de que vivemos todos, em um estado democrático de direito onde o voto é maneira mais segura que cada de nós possui de exercer a cidadania."
(grifo nosso)
 
Realmente é triste apelar para tal dispositivo, quando todos conhecem bem as razões da impugnação da chapa que participava o autor - PURA INCOMPETÊNCIA, pois foram impugnados pelos mesmos motivos para a eleição do Núcleo de Lucas, e também, para a disputa das eleições dos cargos da Executiva Nacional.
 
Então .... choram por quê ?????
 
Aguardem ... , pois outras derrotas desses perdedores virão em breve.
 
"Errar é humano, mas quando a borracha se gasta mais do que o lápis, você está positivamente exagerando."
(J. Jenkis)

 Um grande abraço a todos(as) !
 
Até o fim da GREVE .
 
CARLOS PASSINHA
 

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