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ESCLARECIMENTOS CONTRA A AMEAÇA DO CORTE DE PONTO DURANTE A GREVE
Atendendo aos pedidos de orientação sobre o encaminhamento a ser dado pelas entidades sindicais, em face da ameaça de não pagamento dos dias parados, informamos que a AJN da CONDSEF está estudando minuciosamente a matéria, devendo, nos próximos dias, distribuir uma nota técnica sobre o assunto, ou, ainda, se for o caso, a minuta de medida judicial, que possa ser utilizada pelos colegas assessores das entidades de base.
Preliminarmente, entretanto, mostram-se pertinentes as seguintes considerações, que até poderão ser parcialmente revistas ao término do estudo técnico, referido no parágrafo anterior:
a) As entidades sindicais devem pressionar as representações locais dos órgãos públicos para que não cumpram a orientação de envio dos dados necessários para o desconto dos dias parados, não só pelos motivos abaixo relacionados, mas também porque a mesma não se constitui em uma ordem propriamente dita, visto que, se fosse o caso, deveria ter sido emitida pelo dirigente de cada órgão;
b) Também devem pressionar para que, sendo enviados os dados relativos ao pessoal que está em greve, sejam feitos os registros como "participação em greve" e não como "faltas injustificadas";
c) No que diz respeito à possibilidade do desconto dos dias parados, o entendimento que prevalece no âmbito do STJ e do STF é no sentido de admiti-lo, pois se considera que a situação seria equivalente à de "suspensão do contrato de trabalho", prevista na legislação que rege a matéria para a iniciativa privada (aplicável, no que couber, por decisão do STF em julgamento de MI, aos servidores públicos). Contudo, ainda há espaço para essa discussão, sobretudo na hipótese da greve ser considerada legal, já que se estaria, na prática, impedindo o exercício regular de um direito constitucional;
d) No STJ, particularmente, a situação ficou pior com a mudança de competência para julgar a matéria, da 3ª Seção para a 1ª Seção, que demonstrado uma posição mais conservadora, quando se pronuncia sobre assuntos que envolvem os servidores públicos, em especial ao exercício do direito de greve;
e) Quando da deflagração da greve, tomamos o cuidado de recomendar o cumprimento todas as formalidades necessárias para que a mesma fosse considerada legal, dentre elas o aviso com a antecedência mínima exigida, a garantia de prestação dos serviços essenciais entre outras, que, inclusive, contam da Cartilha da Greve reiteradamente distribuída; não temos, entretanto, como assegurar o efetivo cumprimento dessas recomendações por todas as entidades;
f) Também tivemos o cuidado de recomendar que, dentre os motivos da deflagração do movimento, constasse a falta da revisão geral e anual de remuneração, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição, o não pagamento dos valores reconhecidos como devidos pela Administração, e jogados para a pilha dos famosos "exercícios anteriores", e o não cumprimento de acordos firmados, a fim de caracterizar a realização da greve contra a falta de pagamento da remuneração e contra o descumprimento de cláusulas e acordos. Isso porque são hipóteses previstas expressamente na lei (artigo 14 da Lei de Greve) para que o empregador seja impedido de suspender o pagamento da remuneração dos trabalhadores durante o movimento paredista. Aliás, recentemente o Ministro Dias Toffoli, no STF, garantiu o pagamento dos dias parados exatamente por entender caracterizada a situação de greve contra a falta de pagamento de remuneração, em um outro caso;
g) Na situação específica dos servidores docentes, também haveria impedimento a tal desconto, tendo em vista a obrigatoriedade da reposição das aulas, hipótese já aventada também no STF, pelo Ministro Gilmar Mendes;
h) Entendemos que, a priori, toda a greve é legal, já que prevista no ordenamento jurídico. A Administração, tendo interesse, é que deve promover ação para que a greve seja declarada ilegal, se achar possível e conveniente. Não achamos que seja pertinente os sindicatos entrarem com ações, objetivando a declaração da legalidade da greve. Primeiro, porque eventual indeferimento do pedido de antecipação de tutela teria um efeito muito negativo na categoria; segundo, porque corre-se o risco de alguma das formalidades não ter sido devidamente cumprida por determinada entidade de base; terceiro, porque a obtenção de decisão favorável por algum sindicato que tenha cumprido as formalidades deixaria em situação delicada aqueles que não as tenham cumprido integralmente, e; finalmente, porque a mera declaração da legalidade da greve não representaria garantia do pagamento dos dias parados;
i) Avaliamos que devemos deixar para a Administração a iniciativa da declaração da ilegalidade da greve. Afinal, enquanto não houver tal declaração ficará muito mais fácil defendermos o pagamento dos dias parados, inclusive perante a própria Administração e a opinião pública;
j) Do ponto de vista processual existem três possibilidades: a) tratar a questão como dissídio coletivo de greve, entrando com ações no STJ, em nome de todos os sindicatos, ou de grupos de sindicatos, tentando impedir o desconto dos dias parados; b) forçar os órgãos, nos Estados, a se manifestarem quanto ao cumprimento ou não da orientação de desconto dos dias parados, e, em virtude da resposta, ajuizar mandados de segurança contra tais autoridades coatoras nos casos concretos (acreditamos que possa haver discussão preliminar sobre a competência dos juízos federais, mas acreditamos ser possível superá-la), e; c) ajuizar ações individuais nos Estados, com o que realmente fugiríamos do dissídio coletivo, e os juízes teriam que decidir os casos concretos. Esta última solução foi utilizada na base da Fenajufe, com êxito;
k) Agora, entendemos que, ações coletivas ordinárias, ajuizadas nos Estados, não seriam exitosas, face devido à dimensão nacional do movimento paredista, acarretando a remessa dos processos à conservadora 1ª Seção do STJ;
l) Avaliamos que, no momento, o melhor seria tentar com que as representações dos Órgãos mantenham uma posição favorável aos trabalhadores, e, não sendo isso possível, que oficiem os sindicatos acerca do implemento do desconto dos dias parados.
Com tais ofícios em mãos, as assessorias das entidades de base tentariam obter liminares em mandados de segurança, nos Estados, evitando num primeiro momento o STJ, onde o acolhimento preliminar dos pleitos seria mais difícil;
m) Só iríamos ao STJ, se esta primeira estratégia não funcionasse;
n) E, finalmente, caso nenhuma destas estratégias funcione, restaria ainda o ajuizamento de ações individuais ou plúrimas, nos Estados;
o) A nota técnica que estamos elaborando analisará com profundidade todas as questões colocadas aqui e outras que surgirem do estudo, mostrando as possíveis dificuldades que poderemos ter no Poder Judiciário; já a inicial do MS defenderá o não desconto da remuneração, usando os melhores fundamentos, e mostrando que estamos dentro daquelas exceções previstas na lei, que impedem tal desconto.
JOSÉ LUIS WAGNER OAB/DF sob nº 17.183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE OAB/DF nº 26.778
LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA OAB/DF n. 24.927
Com tais ofícios em mãos, as assessorias das entidades de base tentariam obter liminares em mandados de segurança, nos Estados, evitando num primeiro momento o STJ, onde o acolhimento preliminar dos pleitos seria mais difícil;
m) Só iríamos ao STJ, se esta primeira estratégia não funcionasse;
n) E, finalmente, caso nenhuma destas estratégias funcione, restaria ainda o ajuizamento de ações individuais ou plúrimas, nos Estados;
o) A nota técnica que estamos elaborando analisará com profundidade todas as questões colocadas aqui e outras que surgirem do estudo, mostrando as possíveis dificuldades que poderemos ter no Poder Judiciário; já a inicial do MS defenderá o não desconto da remuneração, usando os melhores fundamentos, e mostrando que estamos dentro daquelas exceções previstas na lei, que impedem tal desconto.
No momento, era isto que tínhamos a colocar.
Grande abraço a todos.
Brasília/DF, 19 de julho de 2012.
Secretário Geral/CONDSEF
JOSÉ LUIS WAGNER OAB/DF sob nº 17.183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE OAB/DF nº 26.778
LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA OAB/DF n. 24.927
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