O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão de quinta-feira (10) julgamento de Recurso Extraordinário (RE 636553), com repercussão geral reconhecida, em que se discute se o prazo decadencial de cinco anos previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito federal se aplica ao Tribunal de Contas da União (TCU) para revisão da legalidade do ato da aposentadoria.
O julgamento foi suspenso após os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Alexandre de Moraes, no sentido contrário à aplicação do prazo ao TCU, mas garantindo ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa de que o prazo não se aplica à Corte de Contas, garantindo-se ao beneficiário, no entanto o direito ao contraditório e a ampla defesa, se esse prazo for ultrapassado.
O artigo 54 da Lei 9.784/1999 determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados. No caso julgado, o TCU, em 2003, analisou uma aposentadoria concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício.
No recurso extraordinário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) que impediu a Administração Pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão do prazo transcorrido.
Na sessão, em manifestação oral no Plenário, representantes de sindicatos e associações de diversas categorias profissionais, além do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, defenderam o argumento comum de que o prazo decadencial se inicia com o primeiro pagamento do benefício ao aposentado, e não da análise da sua legalidade pela Corte de Contas.
Ampla defesa
O ministro Gilmar Mendes iniciou seu voto observando que a concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da Administração Pública, e somente se concretiza após a análise de sua legalidade pelo TCU.
Dessa forma, no seu entendimento, o procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria e pensão não se sujeita ao prazo extintivo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99.
De: Diário de Notícias