CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES
Art. 1º Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos geraisa serem observados para a progressão e promoção dos servidores detentores de cargo efetivo das seguintes carreiras:
I - Carreiras de Especialista em Recursos Minerais, de Analista Administrativo, de Técnico em Atividades de Mineração e de Técnico Administrativo, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei n
o 11.171, de 2 de setembro de 2005;
II - Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, Analista Administrativo e Técnico Administrativo, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei n
o 11.357, de 19 de outubro de 2006; e IV – Carreiras de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais e de Suporte Técnico em Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata a Lei no 11.357, de 2006.
III - Carreiras de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE de que trata a Lei n
o Os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o servidor esteja vinculado, de acordo com a legislação específica de cada carreira referida no art. 1o.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I – progressão funcional: a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e
II – promoção: a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
Art. 3º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção, observadas as disposições da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 e os demais requisitos estabelecidos nas respectivas legislações das respectivas carreiras, bem como o disposto neste Decreto.
Art. 4
o A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação - PAC, referido no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada órgão ou entidade.
Art. 5º O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias a contar da data de entrada em exercício do servidor no respectivo cargo.
§ 1º Aplica-se em qualquer caso de suspensão e interrupção o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Nos casos de suspensão a contagem do interstício será retomada a partir do término do impedimento.
§ 3º Nos casos de interrupção a contagem do interstício será reiniciada a partir do término do impedimento.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo se aplica também a contagem de tempo de experiência no padrão.
Art. 6º Cabe ao órgão ou entidade implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de que trata o art. 1º.
§ 1
caput deste artigo, não tenha sido avaliado anteriormente e não tenha cumprido o mínimo de 2/3 (dois terços) do ciclo avaliativo, não será avaliado e não fará jus à progressão ou promoção, conforme o caso, até que seja processada sua avaliação.
§ 2º Para fins de progressão e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 3º No caso de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 4º Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.
Art. 7º Os atos de concessão da progressão e promoção deverão ser publicados em Boletim Interno de cada órgão e entidade e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subseqüente à data em que o servidor houver completado o interstício.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a data de cumprimento do interstício tenha ocorrido anteriormente à avaliação, os efeitos financeiros serão retroativos ao referido mês.
Art. 8º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a 2/3 (dois terços) do ciclo avaliativo, o servidor não será avaliado e perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. Caso o servidor, na situação prevista no
caput, anualmente, o Ministro de Estado dos Transportes e o Ministro de Estado de Minas e Energia farão publicar o quantitativo de cargos ocupados e vagos por classe.
Art. 9º Para efeito de cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não se considera como tempo de experiência o período de afastamento do servidor para a realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado.
Art. 10. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional ou órgão durante todo o período avaliativo será avaliado pela chefia imediata de onde tiver permanecido por maior tempo.
CAPITULO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO DAS CARREIRAS DO DNIT E DNPM
Art. 11. O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras referidas no art. 1º, incisos I e II, obedecerá às seguintes regras:
I – para fins de progressão:
a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão;
b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a progressão.
II – para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo;
d) existência de vaga na classe imediatamente superior.
Parágrafo único. O Anexo I deste Decreto estabelece os requisitos de qualificação e experiência a serem observados quando da promoção da classe inicial para as classes subseqüentes das carreiras de nível superior e intermediário do DNIT e do DNPM.
Art. 12. O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que tratam os incisos I a II do art. 1º deste Decreto obedecerá aos seguintes percentuais:
I – quarenta por cento do total de cargos de cada Carreira na Classe A;
II - trinta e cinco por cento do total de cargos de cada Carreira na Classe B; e
III - vinte e cinco por cento do total de cargos de cada Carreira na Classe Especial.
§ 1º Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das Carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º, o percentual para a classe A poderá ser ampliado para no máximo sessenta por cento, permanecendo inalterados os percentuais definidos nos incisos II e III.
§ 2º Observado o disposto nos incisos I a III do
o 11.357, de 2006, na classe de capacitação correspondente às certificações que possuam será feito observado o disposto nas Tabelas constantes dos Anexos XVI-D e XXV-A, da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, respectivamente para o FNDE e o INEP.
CAPITULO III
DO ENQUADRAMENTO E DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO FNDE E DO INEP
Art. 13. O enquadramento dos servidores titulares dos cargos das Carreiras de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e das Carreiras de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais e de Suporte Técnico em Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, de que trata a Lei n
o 11.357, de 2006, obtidos até a data da publicação deste Decreto.
Art. 14. Para efeito do enquadramento na classe de capacitação dos servidores ativos serão considerados os certificados dos cursos de capacitação compatíveis com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e carga horária mínima exigida nos termos das Tabelas constantes dos Anexos XVI-D e XXV-A da Lei n
o do art. 40-A e no § 2o do art. 53-A da Lei no 11.357, de 2006, os servidores de que trata o art. 13 deste Decreto, serão enquadrados nas classes de capacitação correspondentes às certificações que possuam, desde que cumpridos osrequisitos abaixo:
Parágrafo único. Para efeito do enquadramento na classe de capacitação dos aposentados e dos instituidores de pensão serão considerados os certificados dos cursos de capacitação obtidos durante o período em que o servidor esteve em atividade no serviço público federal até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
Art. 15. Em atendimento ao disposto no § 2
o 441, de 2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, nos Padrões de Vencimento Básico P01 a P24, o enquadramento dar-se-á no mesmo Padrão de Vencimento Básico e na Classe de Capacitação correspondente à certificação do curso de capacitação que possua, conforme requisitos definidos no art. 15 deste Decreto e de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo II deste Decreto.
I – Classe de Capacitação I: exigência mínima do Cargo;
II – Classe de Capacitação II: curso de capacitação com carga horária mínima de 120 horas e sessenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular;
III – Classe de Capacitação III: curso de capacitação com carga horária mínima de 150 horas e cento e vinte meses de efetivo exercício no cargo de que é titular;
IV – Classe de Capacitação IV: aperfeiçoamento ou curso de capacitação com carga horária mínima superior a 180 horas e cento e oitenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular;
V – Classe de Capacitação V: aperfeiçoamento ou curso de capacitação com carga horária mínima superior a 210 horas e duzentos e quarenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular.
Parágrafo único. Para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em curso de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação.
Art. 16. Para o servidor enquadrado na data da publicação da Medida Provisória n
o 11.357, de 2006, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.
Parágrafo único. No caso do servidor possuir requisitos superiores aos exigidos para enquadramento na última classe de capacitação correspondente ao padrão de vencimento básico em que se encontre posicionado, o enquadramento dar-se-á na última classe de capacitação do respectivo padrão, sendo vedada, em quaisquer casos, a mudança de padrão de vencimento básico.
Art. 17. No cumprimento dos critérios estabelecidos nos Anexos XVI-D e XXV-A da Lei n
o A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por dirigentes das unidades organizacionais de cada entidade e por servidores integrantes de seu quadro de pessoal efetivo.
Art. 18. Será instituída, no âmbito do FNDE e do Inep, por meio de ato do Presidente, Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Decreto.
§ 1
o A forma de funcionamento e a indicação dos membros da Comissão de Enquadramento serão definidas em ato do Presidente de cada entidade.
§ 2
o O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de Enquadramento de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo Presidente de cada entidade.
§ 3
caput deste artigo, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão.
Art. 19. O servidor terá até dez dias, a partir da data da publicação dos atos de enquadramento, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao Presidente da respectiva entidade de lotação que decidirá em última instância.
Art. 20 . Ato do Presidente de cada entidade disporá sobre a sistemática específica de capacitação e qualificação funcionais para fins de Progressão por Mérito Profissional e Promoção por Capacitação Profissional dos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras do FNDE e INEP.
Art. 21. O desenvolvimento do servidor titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 13 deste Decreto dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Promoção por capacitação profissional é a mudança de classe de capacitação decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, a área de atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D da Lei nº 11.357, de 2006, para os servidores do FNDE e nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A da Lei nº 11.357, de 2006, para os servidores do INEP; e progressão por mérito profissional é a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão.
§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser executado diretamente pelo INEP e FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio.
§ 3º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.
§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos nos Anexos XVI-D e XXV-A da Lei nº 11.357, de 2006, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.
§ 5º Conforme disciplinado em ato do Presidente de cada entidade, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional.
§ 6º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o
o 84.669, de 29 de abril de 1980, até 1º de janeiro de 2012.
Art. 22. Para fins de Progressão por Mérito Profissional e Promoção por Capacitação Profissional, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com o cargo ocupado e a área de atuação do servidor .
Parágrafo único. No caso de Promoção por Capacitação Profissional, os cursos de mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, e quando realizados em instituições estrangeiras, devem ser revalidados por instituição nacional competente para tanto, e os certificados de participação em eventos de capacitação e certificados de conclusão de cursos de especialização deverão ser validados, quanto aos respectivos conteúdos e duração, pela entidade de lotação do servidor.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as progressões e promoções não efetuadas por falta de regulamentação.
§ 1º A contagem do interstício terá início a partir do primeiro dia de exercício do servidor no cargo, observado em qualquer caso o disposto no art. 4º deste Decreto.
§ 2º As progressões e promoções efetuadas com base no disposto neste artigo considerarão apenas o interstício previsto para cada carreira de que trata este Decreto.
§ 3º O disposto neste artigo não surtirá efeitos financeiros retroativos.
Art. 24. Enquanto os órgãos e entidades não implementarem os procedimentos para concessão das progressões e promoções conforme disposto neste Decreto, estas serão concedidas observando-se o disposto no Decreto n
caput não se aplica à concessão das progressões e promoções de que trata o art. 23.
Parágrafo único. O disposto no